É comum que nas rotinas fiscais e contábeis dos contribuintes do ICMS de todos os estados do Brasil surjam diversas dúvidas sobre quais as situações são possíveis de emitir a Carta de Correção eletrônica (CC-e). 

Pensando nessa questão, separamos as principais respostas ao assunto da CC-e, explicando como as irregularidades cometidas no documento fiscal podem ser, ou não, sanadas através da Carta de Correção eletrônica.

É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?

Sim! Se você identificar algum erro na nota fiscal eletrônica apenas após a sua emissão, é possível realizar a alteração dos dados por meio da emissão da carta de correção eletrônica. No entanto, atenção! Essa alteração não vale para todas as informações.

Em alguns casos será necessário cancelar o documento e promover a emissão de uma nova NF-e. Confira, a seguir, quais são as regras para emissão da CCe e quais informações ela pode corrigir.

O que é uma CC-e (Carta de Correção Eletrônica) para notas fiscais?

A Carta de Correção Eletrônica, conhecida pela sigla CC-e, é basicamente a versão online da Carta de Correção. 

Isso significa que ela é utilizada para corrigir informações erradas ou faltantes em uma Nota Fiscal eletrônica que já foi emitida. A CC-e tem regras definidas pela Secretaria da Fazenda de cada estado do Brasil, e é uma saída para corrigir alguns dos erros mais comuns cometidos na hora de emitir uma Nota Fiscal eletrônica.

A CC-e é extremamente útil porque é uma forma ágil e rápida para ajustar informações em uma Nota Fiscal eletrônica, garantindo que o ajuste seja feito de forma segura e confiável. 

Ela é feita eletronicamente pela mesma pessoa que emitiu a Nota Fiscal original e precisa ser aprovada pela Secretaria da Fazenda antes de usar.

Para que serve a Carta de Correção de nota fiscal?

A CC-e serve para corrigir/incluir/alterar algumas informações que foram imputadas de forma errada, ou informações faltantes em uma Nota Fiscal eletrônica, evitando assim o cancelamento dessa nota. 

As informações passíveis de serem ajustadas são, por exemplo, a razão social ou nome fantasia do emitente ou do destinatário, a descrição ou quantidade de coisas ou serviços (desde que não mude os impostos), ou outras informações parecidas.

O que é possível ser corrigido na CC-e?

A nota fiscal eletrônica é emitida sempre que uma empresa vende algo. Essa emissão é uma obrigação imposta pelo estado, conforme a Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994. A intenção é que as empresas registrem suas vendas de produtos ou serviços.

Acontece que, às vezes, o remetente comete erros ao preencher a nota fiscal, seja por digitação incorreta ou falta de atenção. Pode acontecer, por exemplo, do emitente colocar a quantidade errada de produtos. 

Quando situações como essas ocorrem, a Carta de Correção eletrônica entra em cena. No entanto, é importante lembrar que nem todas as informações podem ser corrigidas.

Informações que podem ser corrigidas

A Carta de Correção eletrônica só pode ser utilizada em algumas situações, conforme determina a legislação. Veja a seguir quais informações podem ser corrigidas:

  • código fiscal de operações e prestações (CFOP), desde que não altere a natureza dos impostos já calculados;
  • natureza da operação;
  • descrição do produto;
  • pesos (bruto e líquido);
  • volume, espécie e acondicionamento;
  • nome do transportador e seus dados cadastrais;
  • razão social do destinatário;
  • endereço do destinatário — atenção: não é permitido alterar o endereço por completo, apenas ajustá-lo;
  • dados adicionais — como, por exemplo, pedido do cliente, transportadora para redespacho ou nome do vendedor.

Em resumo, pode-se dizer que é permitida a utilização de CCe para regularização de erros em campos específicos da NF-e, desde que este não esteja relacionado aos dados que determinam o valor do imposto.

É muito importante estar atento a esses requisitos, uma vez que a emissão da CCe para correção de dados proibidos pode gerar problemas junto ao Fisco. Em razão disso, é importante conhecer tanto as regras para sua emissão quanto as regras para o cancelamento de nota fiscal eletrônica.

É importante observar que o registro de uma nova CC-e substitui a anterior, portanto, todas as correções necessárias devem ser incluídas na nova carta de correção.

O que não é permitido na Carta de Correção de nota fiscal

Para elucidar qualquer dúvida quanto às proibições na emissão da CCe, vale conferir que dados da NF-e ela não pode corrigir:

  • data de emissão;
  • data de saída;
  • valores fiscais;
  • destaque de impostos;
  • mudança completa da razão social do destinatário;
  • mudança completa do endereço do destinatário;
  • qualquer outra alteração de dados que modifique o total da nota ou o valor do imposto;
  • quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.

Ou seja, toda informação que possa impactar no cálculo do imposto não pode ser alterada. Nos casos em que houver erro em dados desse tipo, será necessário providenciar o cancelamento da NF-e e a consequente emissão de um novo documento.

Quantas cartas de correção podem ser emitidas para uma NF-e?

É possível emitir até 20 cartas de correção para uma nota fiscal, no entanto, apenas a última (mais recente) é válida. Portanto, ao consultar uma NF-e, isso deve ser observado — quando você for o emissor da CCe, atenha-se a replicar as alterações caso emita mais de um documento para a mesma NF-e.

Para quais documentos a CC-e é válida?

A Carta de Correção será válida para os documentos fiscais eletrônicos, logo podemos emitir para CT-e, NF-e e NFS-e.

O emitente dos documentos fiscais tem a possibilidade de corrigir erros em campos específicos da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica(CC-e), desde que a correção seja autorizada pela Secretaria da Fazenda. 

Carta de Correção de notas fiscais de serviço

A Carta de Correção nas notas fiscais de serviço eletrônica será permitida e utilizada para regularizar erros ocorridos no momento da emissão de NFS-e, desde que o erro não esteja relacionado com os seguintes pontos:

  • Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; 
  • Correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
  • Número da nota e a data de emissão;
  • Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
  • Indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
  • Indicação do local de incidência do ISS;
  • Indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
  • Número e a data de emissão do RPS (Recibo Provisório de Serviços).

Carta de Correção de CT-es

A Carta de Correção Eletrônica também poderá ser utilizada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observando que existem informações que não poderão ser alteradas do CT-e, vamos analisar:

  • As variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
  • Dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
  • A data de emissão do CT-e ou a data do início da prestação do serviço de transporte;
  • O número e série do CT-e.

Importante mencionar ainda que a Carta de Correção poderá sanar erros relacionados ao tomador do serviço no CT-e

Não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.

Qual o prazo para emissão da Carta de Correção de notas fiscais?

Não há um prazo único estabelecido para a carta de correção, mas é fundamental observar as normas do estado onde a empresa possui seu domicílio fiscal. 

É importante realizar a emissão da CC-e o mais rápido possível após a identificação do erro, a fim de evitar problemas fiscais. Além disso, é crucial enviar esse documento corrigido ao destinatário da Nota Fiscal para que ele possa validar a correção. 

É relevante ressaltar também que a CC-e não altera as informações no XML; ela é considerada um “anexo” à NF-e. Portanto, tanto o emitente quanto o destinatário devem realizar a correção em seus registros fiscais.

Como agir quando o erro só é notado na NF-e após a saída da mercadoria?

Muitos gestores acreditam que essa situação exige o retorno da mercadoria para o estabelecimento emissor da NF-e. Entretanto, isso não é necessário na prática. Se a sua mercadoria já saiu do estabelecimento e só então você identificou a ocorrência de um erro na NF-e, basta seguir o passo a passo da emissão da CCe o quanto antes.

Como a nota fiscal é eletrônica, uma possível fiscalização consultará a chave de acesso do documento e lá já estará disponível a informação a respeito da emissão da Carta de Correção eletrônica.

A CCe deve ser escriturada para geração do SPED (EFD ICMS/IPI)?

Considerando que a CCe nunca altera a NF-e a ponto de refletir na apuração do imposto, não há que se falar em sua escrituração ou da Carta de Correção eletrônica na EFD ICMS/IPI.

Como fazer uma Carta de Correção de uma nota fiscal eletrônica?

A Carta de Correção não segue um modelo específico, permitindo um texto livre. No entanto,  como consta no Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula décima quarta-A, § 1ºa CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). 

Além disso,  é importante incluir as seguintes informações, de modo que :

  • Identificação da NF-e que requer correção, incluindo a chave de acesso e o número da NF-e;
  • Detalhamento da correção necessária;
  • Dados do emitente (CNPJ/CPF, razão social, endereço completo e número de telefone);
  • Data de emissão da CC-e;
  • Assinatura digital do emitente, com o uso de um certificado digital válido.

Armazenamento e disponibilização da CC-e

O responsável pela emissão deve preservar o arquivo digital da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) com a identificação “Registro do Evento da Sefaz” no seguinte formato: Schema XML: procCCeNFe_v99.99.xsd.

#CampoElePaiTipoOcor.Também.DecDescrição/Observação
ZR01procEventoNFeRaizTAG raiz
ZR02versãoAZR01N1-11-42
ZR03eventoGZR011-1
YR04(dados)Dados da Carta de Correção
YR05retEventoGZR011-1
YR06(dados)Dados do registro da Carta de Correção
Fonte: IOB setembro de 2023.

Lembrando ainda que o arquivo digital da CC-e, contendo a informação de “Registro do Evento da Sefaz” faz parte integrante da NF-e e, portanto, também precisa ser disponibilizado para o destinatário e o transportador.

Assinatura Digital

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve ser devidamente assinada pelo emitente com uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 

Conforme conta no Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, essa assinatura digital deve conter o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, com o propósito de garantir a autenticidade do documento digital.

A assinatura digital é um código que está vinculado de maneira única e exclusiva a uma mensagem eletrônica, permitindo a verificação inequívoca da autoria de um conjunto específico de dados, seja ele um arquivo, um e-mail ou uma transação. Assim como uma assinatura feita à mão atesta a autoria de um documento físico, a assinatura digital comprova a autoria de um documento assinado eletronicamente.

Transmissão

De acordo com o Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A, caput e § 2º, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) será encaminhada para a administração tributária da Unidade da Federação (UF) do emissor.  Sendo que a sua submissão só será considerada completa quando realizada através da Internet, utilizando um protocolo de segurança ou criptografia.

Cientificação da Recepção

A confirmação da recepção da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) será realizada por meio de um protocolo disponibilizado ao emissor pela Internet. Como explicado  no Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A, §§ 3º e 6º, esse protocolo incluirá, quando aplicável, informações como a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora em que a solicitação foi recebida pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, juntamente com o número do protocolo. 

Lembrando que esse protocolo pode ser autenticado por meio de assinatura digital, gerada usando a certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

É importante observar também que a emissão do protocolo não implica na validação das informações contidas na CC-e.

Consolidação

De acordo com Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A, § 4º, quando ocorrer a emissão de múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emissor deve reunir todas as informações previamente retificadas na última CC-e emitida.

Como conferir a correção feita em uma nota fiscal eletrônica?

A forma como você vai verificar a correção realizada em uma nota fiscal eletrônica varia de acordo com o sistema utilizado para emissão e correção da NF-e. Normalmente, é possível verificar a correção na própria NF-e, em um campo com informações adicionais/complementares.

Devo corrigir ou cancelar uma nota fiscal errada?

A NF-e deverá ser cancelada quando não for possível emissão de Carta de Correção. Significa que o emissor deverá analisar o tipo de erro que tem na nota, e lembrar que se esse erro estiver relacionado com variáveis de valores ou identificação que altere o tratamento tributário a nota não poderá ser corrigida e sim cancelada. 

Por exemplo: operação tributada para não tributada ou operação não tributada para operação tributada, são casos a Carta de Correção não será válida, sendo necessário o cancelamento da NF-e.

NF-e na essência não deveria ser modificada

É essencial enfatizar que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) uma vez autorizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) não deveria ser objeto de modificações posteriores.

Lembrando ainda que, de acordo com Ajuste Sinief nº 7/2005, este documento fiscal existe unicamente em formato eletrônico, e a autorização de sua utilização está intrinsecamente ligada à versão original eletrônica. Então qualquer alteração em seu conteúdo (seja correção ou cancelamento) resultará na invalidação da assinatura digital do documento em questão, bem como na revogação da autorização para sua utilização.

Caso de cancelamento

No caso de identificação de equívocos pelo emitente antes da mercadoria entrar em circulação, é possível proceder ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e emitir uma nova, devidamente corrigida.

Nesse contexto, após a autorização de uso, em um período não excedente a 24 horas, a partir do momento da concessão da autorização, o emissor pode solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, e não haja vínculo com a Duplicata Escritural. 

O procedimento de cancelamento é realizado por meio do registro de um evento correspondente. Em situações excepcionais, a critério de cada Unidade da Federação, pode ser aceito um pedido de cancelamento fora do prazo estabelecido.

O pedido de cancelamento deve estar em conformidade com o formato especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Sendo que o processo de cancelamento é efetuado por meio do registro de evento correspondente e a transmissão do pedido ocorre pela Internet, utilizando um protocolo de segurança ou criptografia. 

Para garantir a autenticidade do documento digital, o pedido de cancelamento deve ser assinado pelo emitente com uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que inclui o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

A transmissão pode ser realizada por meio de um software desenvolvido ou adquirido pelo próprio contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Lembrando, por fim, que relativo a esse tema, temos que todas as orientações relacionadas ao cancelamento da NF-e podem ser encontradas no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 69/2020.

Existe algum limite de CC-e que pode ser emitida por um CNPJ?

A legislação não estabelece prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica CC-e, porém, se analisarmos a nota Técnica 2011.004, veremos que nela está limitado o prazo máximo para a emissão da Carta de Correção eletrônica em 30 dias totalizando 720 horas, a contar da data de autorização da NF-e.

Portanto, é importante ficar atento com os prazos que as Carta de Correção são emitidas, cuidando para não ter problemas futuros com a fiscalização.

Previsão expressa na legislação do IPI sobre a utilização de CC-e de documentos fiscais

De acordo com RIPI/2010, art. 395, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevê explicitamente o uso da carta de correção, a qual pode ser empregada para a correção de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais. No entanto, é fundamental destacar que essa correção não se aplica nos seguintes casos:

  • Modificações nas variáveis que influenciam o valor do imposto, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
  • Correções nos dados cadastrais que resultem em alterações no remetente ou no destinatário;
  • Ajustes na data de emissão ou na data de saída.


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Autor convidado do Vamos Escrever, é bacharel em Ciências Contábeis e pós-graduado em Gestão da Qualidade Total, é professor universitário na área de Contabilidade Auditoria, Tributária, Fiscal e Perícia. Atua na área como Contador, e nos tempos livres, é admirador de belas-artes e leitor de História e Filosofia. 📩leonardopaganini@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor